quinta-feira, 13 de agosto de 2009

conciliação (ou nada mais)

(antigo cartão de advogado encontrado durante uma arrumação em livros (muito) velhos: chuto que seja da década de 50. O nome foi apagado, pois descobri que seus parentes continuam no ramo. )





Aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete, às treze horas, compareceram sob ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. SALOMÃO ABI HAMURA, os litigantes: sra.EUZINA EMILIANA SILVA, reclamante, e sr.VLADISLEU NOSFERATU, reclamado.


Presentes as partes da mesma forma da audiência anterior.

CONCILIAÇÃO REJEITADA.

DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: que foi admitida em agosto de dois mil e cinco; que exercia a função de enfermeira e acompanhante do ancião; que foi demitida no dia 31.12.2005; que o reclamado vivia em casarão antigo e em ruínas, conhecido no bairro como “Castelinho do Jason”, referência a um filme hollywoodiano de qualidade discutível; que precisava de dinheiro e que veio para São Paulo na intenção de estudar enfermagem; que o reclamado alegou ter doença de pele que impossibilitava o contato com a luz solar; que o reclamado vivia em meio à sevandija no porão; que, apesar de não ser sua função, passou a arrumar a casa; que na noite de 31 de outubro, enquanto a reclamante estava na cozinha, o reclamado solicitou por seus serviços; que o reclamado pediu que entrasse no porão sem acender a luz; que o reclamado avançou sobre ela em meio à treva, dizendo para a depoente “perdão, Euzina, você foi muito boa para mim, mas tenho fome.”; que percebeu que no reclamado uma força descomunal e em sua boca duas presas projetavam-se de suas gengivas até há pouco desdentadas; que lembrou-se de prece ensinada pela avó em Morro Cabeça no Tempo, Piauí; que diante das palavras proferidas, o reclamado recuou violentamente fazendo um som “de gato sendo escaldado”; que subiu correndo as escadas do porão; que ouvia os passos do reclamado às suas costas na cozinha; que pegou uma faca de pão no escorredor para defesa; que cravou a faca em suas mãos de unhas longas “como as de uma jaguatirica”; que o reclamado irrompeu uma série de impropérios do mais baixo calão; que durante o embate físico com o reclamado, esbarraram acidentalmente no fogão, derrubando a chaleira e apagando o fogo; que saiu porta fora da cozinha; que, mesmo ferido, o reclamado continuou perseguindo-a pelo quintal do casarão; que o reclamado conseguiu derrubá-la e com uma mão impediu-a que dissesse novamente a oração protetora; que o reclamado enfiaria seus caninos proeminentes em seu pescoço se não tivesse ocorrido a explosão no casarão; que o reclamado a soltou enquanto observava seu domicílio indo pelos ares em chamas; que a reclamante aproveitou a confusão para escapar e ainda pode ouvir durante sua fuga “você está demitida, sua incompetente, cretina” dentre outros palavrões; que fora socorrida por vizinhos e populares; que uma senhora, cujo nome não se recorda, lhe disse que o reclamado havia sido amaldiçoado já muito idoso e que tentava atrair vítimas desta forma, uma vez que seu físico não era capaz de atrair mocinhas; que os bombeiros e a polícia chegaram em seguida, mas não puderam salvar a residência que desabou em chamas algum tempo depois; NADA MAIS.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: que a reclamante foi admitida em 15.08.2005; que exercia a função de acompanhante; que ofereceu o trabalho por pena, uma vez que a mesma parecia esforçada e tinha pretensões de prosseguir nos estudos; que laborava das 22 às 07 da manhã, confirmando que possui a doença de natureza fotofóbica, inclusive através dos trajes “luvas, sobretudo e chapéu não são os artigos mais em moda diante deste calor”; que a reclamante era uma ingrata; que a reclamante não fez a demissão por escrito, apenas de forma verbal; que não sabe informar qual o valor pago na rescisão, uma vez que toda a documentação foi perdida no incêndio que se seguiu; que o incêndio fora provocado por um curto circuito; que não houve desentendimento entre a depoente e o reclamado; que o reclamado não tem idade nem forças para executar nenhuma das proezas enunciadas pela reclamante; que a reclamante fazia uso de drogas para emagrecer e de raízes naturais adquiridas no centro da Penha e que o efeito destas substâncias conjugadas provocaram as alucinações descritas no depoimento; que não foi proferida nenhuma ofensa contra a depoente; que não se recorda de nenhuma pessoa presente no momento em que a reclamante solicitou a demissão; que agora vive no que resta da residência queimada, sem recursos para pagar grande soma de dinheiro; que ainda assim, perdoa a reclamante, pois sabe que suas ilusões foram decorrentes de uso de medicação sem a devida receita; NADA MAIS.

PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: VIRGULINO HEITOR QUEIMADA, brasileiro, maior, solteiro, profissão: Padre da Igreja Católica Romana



(...)



Diante da presença da testemunha, o reclamado executou um estranho salto e pendurou-se no lustre da Sala de Conciliação de onde só foi retirado com o auxílio de uma escada trazida pelo pessoal do Serviço de Manutenção do Tribunal. O Reclamado desculpou-se dizendo que fora um súbito ataque de um espasmo muscular da doença de São Vito da qual também é uma infeliz vítima, demonstrou uma receita assinada que foi juntada aos autos do processo.



(...)



Neste ato, as partes se conciliaram nos seguintes termos: O reclamado pagará à reclamante o valor de R$ 1.000,00 em 5 parcelas de R$200,00 para depósito na conta (...). Feito o depósito, dar-se-á por quitada a conciliação, devendo a reclamante comunicar o Juízo apenas no caso de falta de pagamento.

Multa de 50% em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, na forma da lei.

Em recebendo, a reclamante dará total e geral quitação, inclusive pelo contrato de trabalho extinto, para nada mais reclamar, seja a que título for.

O reclamado declara que o valor do acordo é pago a título de ressarcimento por dano moral, responsabilizando-se por tal declaração. Além disso, diante da dificuldade de caminhar à luz do dia, o reclamado gostaria de pagar pessoalmente, devendo a reclamada comparecer nas ruínas de seu casarão. Preferencialmente sozinha.


Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.

CIENTES AS PARTES, NADA MAIS.





Salomão Abi Hamura


Juiz do Trabalho











***(Publicado anteriormente no Farrazine nº 07, uma edição especial sobre Vampiros. Entrevista com André Vianco)

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